Poucos sabem, mas o trabalhador pode utilizar o saldo do fundo por vários motivos
A Caixa Econômica Federal divulgou, ontem, o calendário de saques do FGTS inativo. Os pagamentos serão realizados entre março e julho. Disponibilizar os recursos de contas inativas é uma medido do governo federal para movimentar a economia, combalida nos últimos anos.
Mas, o Fundo de Garantia pode ser usado pelo contribuinte em outras situações. Na página que o sistema disponibiliza na internet, são 16 situações em que o fundo pode ser sacado, desde o finaciamento habitacional, até para o tratamento de determinadas doenças, como câncer e HIV/Aids.
Também é possível usar o saldo ou parte do saldo do FGTS em consórcios imobiliários, aposentadoria, falecimento — onde o saldo vai para os beneficiários do contribuinte —, além, é claro, em caso de demissão sem justa causa ou fechamento da empresa.
Bancos estatais também utilizam os recursos do FGTS para crédito na construção civil, entre outros.
- Na demissão sem justa causa
- No término do contrato por prazo determinado
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
- Na aposentadoria
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
- Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias
- No falecimento do trabalhador
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação
Fonte: Bem Paraná, 15 de fevereiro de 2017.