Pela síntese abaixo, o leitor poderá depreender, que trata-se de reforma que tem por finalidade tornar desinteressante a Previdência Pública, com a redução de direitos e aumento de contribuição e de idade, além de possibilitar a privatização da Previdência, nos moldes do modelo chileno.

Antônio Augusto de Queiroz*

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/19, encaminhada ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, remetendo para a lei complementar a definição dos regimes previdenciários.

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Este texto trata apenas e exclusivamente das regras do Regime Geral, aplicável aos trabalhadores do setor privado e de empregados públicos regidos pela CLT, cujas aposentadorias são de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Com o propósito de organizar a leitura, o texto foi dividido entre blocos, que tratam:

1) dos princípios gerais,

2) das regras transitórias, e

3) das regras de transição.

1) Princípios gerais no texto permanente 
Para os trabalhadores do setor privado, o texto constitucional assegura Regime Geral de Previdência Socialde caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que atenderá:

1) cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

2) salário-maternidade;

3) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado que receba rendimento mensal até um salário mínimo; e

4) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao conjugue ou ao companheiros e aos seus dependentes.

Para que a lei complementar disponha sobre a “nova Previdência”, o texto da PEC fornece os parâmetros a serem considerados na nova formatação do regime geral de previdência social, tais como:

1) rol taxativo dos benefícios e dos beneficiários;

2) requisitos de elegibilidade para aposentadoria, contemplando idade mínima, tempo de contribuição, carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;

3) regras de cálculo e de reajuste dos benefícios;

4) limite mínimo e máximo do salário de contribuição;

5) atualização dos salários de contribuição e remuneração utilizados para obtenção do valor dos benefícios;

6) rol, qualificação e requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;

7) regras e condições para acumulação de benefícios;

8) sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a família de baixa renda, garantido o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo;

9) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão de benefício previdenciário e de contagem reciproca;

10) majoração da idade mínima sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira;

11) adoção de alíquota progressiva ou escalonadas para os segurados, excluída sua aplicação às aposentadoria e pensões do INSS;

12) diversidade da base de financiamento, com segregação contábil do orçamento seguridade social nas ações de saúde, previdência e assistência, preservado o caráter contributivo da previdência; e

13) possibilidade de idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente favor dos segurados:

13.1) com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

13.2) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;

13.3) professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e

13.4) trabalhadores rurais a que se referem o § 8º e o § 8º-B do art. 195. § 7º-A. Os trabalhadores rurais de que trata o § 8º do art. 195.

Além disto, a PEC prevê outras hipóteses a serem contempladas na lei complementar para os segurados do Regime Geral, entre as quais:

1) a extensão da regra de aposentadoria compulsória, aos 75 anos, para os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias;

2) a concorrência ou abertura ao setor privado na cobertura ou exploração de benefício de risco não programados, inclusive acidente de trabalho;

3) instituição de novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida a capitalização coletiva.

A nova modalidade de previdência privada, semelhante ao modelo chileno e alternativo ao regime solidário, segundo o artigo 2º da PEC, que acrescenta o artigo 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adotará, entre outras, as seguintes diretrizes:

1) capitalização na modalidade de contribuição definida, admitido o sistema de contas nacionais;

2) garantia de piso básico, não inferior ao salário mínimo para benefício que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário;

3) gestão das reservas por entidades de previdência públicas ou privadas, com o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos;

4) livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;

5) impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;

6) possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, vedada a transferência de recursos públicos. O novo regime de previdência social, em regime de capitalização e com contas individuais, ofertará os seguintes benefícios:

6.1) benefício programado por idade avançada; e

6.2) benefício não programados, garantidas as coberturas mínimas para:

6.2.1) maternidade;

6.2.2) incapacidade temporária ou permanente, e morte do segurado; e

6.2.3) risco de longevidade do beneficiário.

2) Regras transitórias e provisórias
Para que não haja vácuo legislativo entre a promulgação da emenda à Constituição e a edição da lei complementar que irá regulamentá-la, e somente até a edição da lei complementar, a PEC estabelece regras transitórias e provisórias para aposentadoria nesse período.

Assim, até que entre em vigor a nove lei complementar que irá regulamentar as mudanças introduzidas no regime previdenciário por esta emenda constitucional, o segurado do Regime Geral poderá se aposentar quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, reduzidos em dois anos, se mulher, e em cinco anos, se homem, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos; e

2) 20 anos de contribuição.

Para o professor, de ambos os sexos, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender:

1) 60 anos de idade; e

2) 30 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

As idades acima serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir desta data, a cada quatro anos, quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, com base em 75% da elevação da expectativa de sobrevida apurada no ano de promulgação da Emenda.

O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o trabalhador rural em regime de economia família, cujo valor será de 1 salário mínimo.

Na 2ª regra transitória e provisória, aplicável a quem tenha, durante 15, 20 ou 26 anos, exercido suas atividades efetivamente expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes — vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade — é garantida aposentadoria ao segurado quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição, quando cumpridos os seguintes requisitos:

1) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;

2) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; e

3) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

As idades acima serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir desta data, a cada quatro anos, quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, com base em 75% da elevação da expectativa de sobrevida apurada no ano de promulgação da emenda.

O tempo exercido sob condições especiais, até a data da promulgação da emenda, poderá ser convertido em tempo comum para efeito de aposentadoria.

O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto daquele com 15 anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado a cada ano que exceder esse tempo de contribuição.

Na 3ª regra transitória e provisória, aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente, até que entre em vigor a nova lei complementar sobre o Regime Geral, é garantida aposentadoria com valor correspondente a 60% da médias aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição exceto nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, quando o valor da aposentadoria será de 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, quando cumpridos:

1) 35 anos de contribuição, para a deficiência considerada leve;

2) 25 anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada; e

3) 20 anos de contribuição, para a deficiência considerada grave.

Na hipótese de o segurado se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterada após a vinculação ao regime geral, os tempos de contribuição mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente.

pensão por morte — nesse período transitório e provisório, portanto entre a promulgação da emenda e a vigência da lei complementar que irá regulamentá-la — será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, exceto em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, hipótese em que as cotas para cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre 100% da média.

Ainda nas regras provisórias, é vedada a acumulação de mais de uma aposentadoria e de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime geral de previdência social, mas é permitida a acumulação de pensão do regime geral com pensão por morte de regime próprio ou pensões decorrentes das atividades de militares com a aposentadoria do regime geral e do regime próprio ou dos proventos de inatividade de militares.

Na hipótese que autoriza a acumulação, o segurado terá direito ao recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de um aparte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas:

1) 80% do valor igual ou inferior a 1 salário mínimo,

2) 60% do valor que exceder a 1 salário mínimo até o limite de 2 salários mínimos,

3) 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos, e

4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos, numa complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de 1 benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.

Na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.

Até que entre em vigor a nova lei que altere o Plano de Custeio do Regime Geral, as alíquotas de contribuição devida pelo segurado, inclusive o doméstico e avulso, incidirá de forma progressiva e de acordo com os seguintes parâmetros, organizados na tabela abaixo:

Alíquotas de contribuição do RGPS

Faixa salarial em reais (R$)

  Alíquota efetiva (%)

Até 1 salário mínimo

  7,5

998,01 a 2.000

  7,5 a 8,25

2.000,001 a 3.000

  8,25 a 9,5

3.000,01 a 5.839,45

 9,5 a 11,68