Opinião
A Nota Técnica nº 09/2024 da Conalis, do Ministério Público do Trabalho, com enfoque especial no Tema 935 do STF, aborda diversos tópicos essenciais para a compreensão da contribuição assistencial e a efetivação do direito de oposição. Abaixo, destaco e resumo os principais argumentos apresentados em cada tópico, com análise específica da interpretação do direito de oposição a ser realizado em assembleia.
Registre que a Nota Técnica nº 09/2024, publicada no dia 30 de outubro de 2024, atualiza outro documento também editado pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical. Trata-se da Nota Técnica nº 02/2018, cujo texto aborda, de forma detalhada, a questão das contribuições assistenciais e o direito de oposição, com foco na análise do contexto pós-reforma trabalhista de 2017 e nas implicações legais e práticas desse cenário. A nota é relevante por antecipar discussões que, posteriormente, seriam retomadas e julgadas no Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459).
Não menos importante, gostaria de saudar e parabenizar o excelente trabalho realizado pelas procuradoras Viviann Brito Mattos, Procuradora Regional do Trabalho e Coordenadora Nacional da Conalis/MPT, e Priscila Moreto de Paula, Procuradora do Trabalho e Vice-Coordenadora Nacional da Conalis/MPT, pela publicação da Nota Técnica n. 9, devidamente ajustada à decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT nos autos CCR/CNS/Nº 000003.2024.30.000/0.
Esse documento reflete um rigoroso e cuidadoso exame dos temas sensíveis e essenciais à promoção da liberdade sindical e ao fortalecimento do diálogo social. A dedicação e a competência das coordenadoras se traduzem em uma análise jurídica robusta, que reafirma o compromisso do Ministério Público do Trabalho com a defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores, oferecendo um entendimento claro e equilibrado sobre a interpretação do direito de oposição e outros aspectos fundamentais para o movimento sindical.
Principais Tópicos da Nota Técnica nº 09/2024 da Conalis
Análise específica do direito de oposição na assembleia
A interpretação dada ao direito de oposição na Nota Técnica nº 09/2024 privilegia o conceito de autonomia coletiva do sindicato, argumentando que a decisão sobre tempo, modo e local do exercício do direito de oposição cabe à assembleia geral. A assembleia é descrita como um espaço de deliberação coletiva e democrática, onde a categoria pode expressar sua vontade sobre a contribuição assistencial, inclusive estabelecendo critérios para o exercício da oposição.
A nota cita precedentes do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, cuja jurisprudência estabelece a soberania das decisões assembleares, reforçando que a intervenção do Poder Público em questões de organização sindical e autonomia coletiva pode enfraquecer a liberdade sindical. Esse entendimento busca evitar que o direito de oposição seja instrumento para práticas antissindicais, protegendo, assim, o equilíbrio entre a autonomia individual e coletiva na representação sindical.
Conclusão
O STF, no Tema 935, reconheceu o valor da contribuição assistencial para garantir a viabilidade financeira das entidades sindicais, ao mesmo tempo em que assegurou a liberdade individual dos trabalhadores por meio do direito de oposição, buscando preservar o equilíbrio e a sustentabilidade das atividades sindicais. A posição apresentada pela Conalis visa manter o equilíbrio entre a autonomia individual de cada trabalhador e a necessidade de financiamento das entidades sindicais, essencial para a promoção da liberdade sindical e o diálogo social nos moldes preconizados pela OIT. A Nota Técnica nº 09/2024 enfatiza a importância da autonomia coletiva e da soberania da assembleia para a definição do direito de oposição.
é procurador do Trabalho, mestre em Direito pela PUC-SP e doutor pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-nov-03/nota-tecnica-no-09-2024-da-conalis/