Opinião
Novas regras e imposições surgem com a recente apresentação da polêmica Medida Provisória nº 1.288/2025, envolvendo o Pix.
Além da situação mais discutida, envolvendo a questão sobre a possível tributação das transferências eletrônicas, uma parte importante da MP pode ter passada despercebida para alguns e envolve diretamente as relações de consumo, tendo em vista a proibição que comerciantes cobrem valores adicionais de consumidores que optem pelo pagamento via Pix. Essa alteração afeta diretamente as práticas comerciais e impõe novas responsabilidades aos fornecedores de bens e serviços.
A MP estabelece em seu artigo 2º que: “constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.”
Tal determinação busca garantir que o Pix, como meio de pagamento instantâneo e de custo reduzido, não seja utilizado como justificativa para cobrança de valores desproporcionais aos consumidores, fato que as empresas e comerciantes devem estar atentos para não sofrer com punições dos órgãos fiscalizadores, como Procon.
Além disso, a medida também equipara pagamentos via Pix a transações em espécie para efeitos da Lei 13.455, de 2017, que regula a diferenciação de preços em função do meio de pagamento utilizado.
Diante disso, com a vigência imediata da MP, os comerciantes devem adequar suas práticas comerciais à nova regulação. Isso inclui:
O descumprimento da MP nº 1.288/2025 pode acarretar penalidades com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em relação às práticas abusivas previstas no artigo 39. Entre os riscos, destacam-se:
Como todas as medidas provisórias, o texto da MP nº 1.288/2025 tem vigência imediata, mas depende de aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias para se tornar definitiva. Durante esse período, é possível que o texto passe por ajustes que reflitam os interesses de diversos setores da economia.
Independentemente de sua conversão em lei, a MP já reflete a preocupação do legislador em promover a transparência nas relações de consumo e evitar práticas que possam onerar indevidamente o consumidor final. O Pix, como ferramenta amplamente utilizada pela população brasileira, deve ser tratado não apenas como um meio de pagamento, mas como um mecanismo que democratiza o acesso a serviços financeiros.
Assim, é essencial que os comerciantes e fornecedores estejam atentos às obrigações impostas pela MP nº 1.288/2025, revisando suas práticas comerciais para garantir conformidade com a legislação. Além de evitar penalidades, a adoção de preços justos para pagamentos via Pix pode ser vista como um diferencial competitivo e uma forma de fortalecer a confiança do consumidor. No ambiente econômico atual, a adequação às normas também reforça o compromisso das empresas com a promoção de relações comerciais equilibradas e sustentáveis.
é advogado associado ao escritório Meira Breseghello Advogados.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-20/pix-obrigacoes-e-riscos-para-os-comerciantes/