A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou companhia de energia elétrica a pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração de ex-funcionária entre a data de sua dispensa e da decisão, por demiti-la com critério baseado em idade. 

A engenheira de 59 anos, que trabalhou na empresa entre 1982 e 2016, foi incluída em uma demissão em massa que teve como critério a aptidão para a aposentadoria pela Previdência Social. Esse critério dispensou funcionários somente a partir de uma certa idade, revelando um padrão etário.

Demissão direcionada

A companhia diz que as demissões coletivas foram motivadas por uma adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Em sua defesa, a firma alega que visou oferecer o menor impacto social e os funcionários dispensados foram os que teriam outra fonte de renda.

O juízo de primeiro grau entendeu que o critério adotado não era a idade e sim a existência de amparo social depois da demissão, julgando improcedente o pedido de indenização.

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, dizendo que selecionar funcionários elegíveis para a aposentadoria não seria um ato discriminatório naquela situação e que o empregador também poderia gerir o empreendimento da maneira que achasse melhor.

Dispensa é ilegal

Para Alberto Balazeiro, relator do recurso da ex-funcionária, a demissão feita pela empresa teve, mesmo que indiretamente, caráter discriminatório em razão da idade e isso fere os direitos constitucionais do trabalhador.

Ele ressaltou que, segundo a legislação brasileira e convenções internacionais, a prática viola o princípio de igualdade material, que abrange o acesso ao mercado de trabalho sem nenhuma restrição que viole os direitos fundamentais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 20692-10.2017.5.04.0027

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-ago-30/engenheira-recebe-indenizacao-apos-ser-demitida-por-conta-de-sua-idade/