Decisão reafirma que a legislação não exige citação pessoal, garantindo a continuidade do processo mesmo diante da revelia da empresa reclamada.

Da Redação

 

A 2ª turma do TRT da 9ª região decidiu, por unanimidade, que a citação postal com aviso de recebimento (AR) assinado por recepcionista de um edifício é válida em processos trabalhistas. A decisão ocorreu em um caso onde um instituto de inovação foi julgado à revelia por não comparecer à audiência inicial, em uma ação movida por um trabalhador de Paranaguá.

A citação foi realizada por carta, com o AR assinado pela recepcionista do prédio onde a empresa tem sua sede. Diante da ausência de representantes da empresa na audiência, o juízo da 1ª vara do Trabalho de Paranaguá decretou a revelia e confissão da empresa quanto aos fatos.

A empresa recorreu, alegando que só tomou conhecimento da ação quando foi intimada por um oficial de justiça sobre a publicação do julgamento, e que a pessoa que assinou o AR não era sua representante nem funcionária.

No entanto, os desembargadores da 2ª turma entenderam que a legislação trabalhista não exige a pessoalidade na citação, conforme o art. 841, §1º, da CLT, que determina que a citação "será feita em registro postal com franquia".

Os julgadores, com base na relatoria do desembargador Luiz Alves, também mencionaram o CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que no art. 248, §4º, estabelece que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".

Dessa forma, a alegação de nulidade processual apresentada pela empresa foi rejeitada. Após o prazo recursal, o processo retornou à Vara de origem e encontra-se em fase de liquidação.

Informações: TRT da 9ª região.

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