A 5ª turma do TST decidiu isentar a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (antiga Celg) do pagamento de diferenças no adicional de periculosidade a um engenheiro eletricista, calculadas sobre o salário-base. O colegiado entendeu que a regra instituída em 2012 deve ser aplicada também aos contratos que estavam em curso no início de sua vigência.

Até abril de 2013, a empresa calculava o adicional sobre a remuneração total do empregado, em conformidade com a lei 7.369/85. A partir de maio do mesmo ano, a base passou a ser de 30% do salário básico, conforme a lei 12.740/12, que revogou a norma anterior.

O TRT da 18ª região havia decidido que a alteração no cálculo só seria válida para contratos firmados após a mudança legislativa, de acordo com a Súmula 191, item III, do TST. Como o vínculo do engenheiro começou em 2005, o TRT condenou a Equatorial a pagar as diferenças salariais resultantes da modificação da base de cálculo.

No julgamento do recurso da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que, embora exista jurisprudência consolidada na Súmula 191, o Pleno do TST, ao analisar incidente de recurso repetitivo (Tema 23), reconheceu que a lei 13.467/17 (reforma trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos em curso.

Segundo o ministro, a situação do engenheiro é análoga, pois a lei 12.740/12, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, também deve ser aplicada aos contratos em andamento desde a sua vigência. Para ele, não é possível afastar a incidência da lei nova em contratos iniciados antes de sua edição, mas que continuam produzindo efeitos.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015
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