A perseguição contra pessoas não binárias no ambiente de trabalho fere o princípio da dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a juíza substituta Liane de Medeiros Santiago Ramos, da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma associação filantrópica a pagar cerca de R$ 300 mil a uma psicóloga, a título de verbas rescisórias, e mais R$ 30 mil por danos morais.
A trabalhadora ajuizou uma ação contra a organização social alegando que sofreu assédio moral e perseguição, além de cobranças excessivas para o alcance de metas de atendimentos. Ela relatou que sua supervisora lhe chamava pelo pronome inadequado propositalmente e que era proibida de fumar e almoçar com colegas, o que não acontecia com os demais.
A profissional também disse que a empresa cancelou suas férias, previamente confirmadas, de forma injustificada.
Uma das testemunhas da autora disse que a associação tinha metas mensais de atendimento (cerca de 160 pacientes por mês), e quem não cumpria era demitido.
Essa testemunha disse ainda que presenciou várias vezes a supervisora chamando a autora da ação por pronomes indevidos de forma intencional. Outra testemunha confirmou os relatos e acrescentou que a supervisora chamava todos por pronomes neutros, mas de forma debochada. Ela disse que a perseguição era direcionada apenas à autora e a outro empregado, que é um homem trans.
Violência discriminatória
No processo, áudios também mostraram que a supervisora sabia que a autora já tinha assumido gastos com uma viagem e que mesmo assim insistiu em revogar suas férias. Para a juíza, essas práticas caracterizaram a conduta discriminatória, que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
“Diante do conjunto probatório, conclui-se pela ocorrência de assédio moral com nítido viés discriminatório, não se tratando de mero dissabor ou exercício regular do poder diretivo. A conduta da reclamada violou os direitos de personalidade da parte reclamante, causando-lhe dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X, da Constituição Federal”, escreveu a julgadora.
Dessa forma, ela condenou a organização ao pagamento de danos morais e reconheceu a rescisão indireta da trabalhadora.
“A juíza analisou detalhes das violências discriminatórias e interpretou à luz do dever legal de proteção às pessoas no ambiente de trabalho. No caso concreto, ficou claro que houve duas indenizações, uma pelo assédio e a outra pela doença profissional decorrente do assédio”, diz a advogada Fernanda Perregil, que atuou no caso.
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Processo 1000159-81.2025.5.02.0061
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-19/associacao-deve-indenizar-por-perseguicao-no-trabalho/