8ª turma considerou inválida a norma coletiva que reduziu a pausa.
Da Redação
A 8ª turma do TST condenou a Via BH Coletivos Ltda., de Belo Horizonte/MG, a pagar uma hora extra por cada dia em que um motorista não usufruiu integralmente o intervalo de 60 minutos de descanso. A condenação decorreu da invalidade da norma coletiva em vigor entre 2014 e 2016, que previa pausa de apenas 20 minutos, fracionada em dois períodos de dez minutos.
O TRT da 3ª região havia negado o pedido, entendendo que a lei dos motoristas (lei 13.103/15) permite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva ou legal.
No entanto, segundo o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do motorista, a cláusula da convenção coletiva contrariava entendimento do STF. Ao julgar a ADIn 5.322, que discutiu a constitucionalidade da lei dos motoristas, o STF fixou a necessidade de observância de um intervalo mínimo de 30 minutos, em respeito às condições básicas de saúde dos trabalhadores.
Com esse fundamento, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra por dia em que o descanso não foi concedido. O relator destacou que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) alterou a regra, passando a prever o pagamento apenas dos minutos não usufruídos do intervalo de uma hora. Como o contrato do motorista foi firmado entre 2014 e 2015, essa regra não se aplicava ao caso.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-11466-50.2017.5.03.0013
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