A empresa havia alterado a modalidade de trabalho para presencial, mas a justiça reconheceu a importância do teletrabalho para a funcionária.

Da Redação

 

O juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior, da 76ª vara do Trabalho de São Paulo, determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) restabeleça o regime de teletrabalho para analista que necessita prestar assistência ao tratamento médico de seu filho, que possui deficiência intelectual, e de sua mãe idosa, que apresenta múltiplas condições de saúde.

A trabalhadora já desempenhava suas funções em regime de home office desde setembro de 2021, contudo, em maio de 2025, foi notificada da decisão unilateral da empresa em alterar a modalidade para trabalho presencial.

Em face da situação familiar, a empregada recorreu à Justiça buscando a reversão da medida. Em sua defesa, os Correios alegaram o exercício regular do poder diretivo, a observância de norma regulamentar interna e o cumprimento do prazo de 15 dias para a transição de regime, em conformidade com a CLT.

O juiz argumentou que "o poder de direção da atividade empresarial não é absoluto, pois deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem (artigos 1º, incisos III e IV, e 227 da Constituição Federal)".

O magistrado considerou que, diante das evidências de que o filho da reclamante, de oito anos, necessita de cuidados especiais, viabilizados pelo teletrabalho da mãe, a determinação de retorno ao trabalho presencial representaria uma afronta à Constituição Federal.

Adicionalmente, o juiz ressaltou que as avaliações de desempenho da autora nos anos anteriores demonstram resultados positivos e equivalentes aos do período de trabalho presencial, evidenciando que o modelo de atuação remota não compromete o desenvolvimento das atividades.

O cumprimento da sentença deve ser imediato, independentemente do trânsito em julgado, configurando-se como tutela provisória, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 do salário contratual da trabalhadora.

Processo: 1000975-18.2025.5.02.0076
Leia aqui a sentença: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/96BF02587599DE_trt22.pdf

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