Decisão considerou que a formalização da guarda judicial representa marco jurídico significativo, ainda que a criança residisse com a avó desde o nascimento.

Da Redação

 

Servidora municipal obteve na Justiça o direito a 180 dias de licença adotante após a formalização da guarda definitiva de sua neta de dois anos, diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista. 

A decisão foi proferida pela juíza de Direito Graziela da Silva Nery, da vara da Fazenda Pública de Limeira/SP, que considerou restritiva a interpretação da prefeitura ao negar o pedido.

A prefeitura havia indeferido o pedido administrativo, alegando que a guarda não foi concedida em processo de adoção, que a criança já residia com a servidora anteriormente, o que afastaria a hipótese de "ajustamento ao novo lar", e que a medida teria como objetivo apenas a inclusão da menor em plano de saúde.

O Ministério Público também opinou contra a concessão da ordem, sustentando que a legislação condiciona a licença à guarda judicial para fins de adoção e que, no caso, não haveria a situação de adaptação prevista em lei.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que todos os requisitos objetivos da lei municipal (41/91) foram atendidos: a criança tem menos de 13 anos, o pedido foi formulado dentro do prazo de 15 dias após a expedição do termo de guarda e o pedido foi instruído com a documentação exigida.

A juíza também considerou a condição de saúde da criança, ressaltando que "a condição como portadora de TEA reforça a necessidade do período de licença, considerando a necessidade de reorganização da rotina para acompanhamento terapêutico, a importância da estabilidade emocional para crianças com TEA, a necessidade de adaptação às novas responsabilidades legais da guardiã e a inclusão da menor no plano de saúde para acesso às terapias especializadas".

Além disso, entendeu que, "a formalização da guarda judicial representa marco jurídico significativo, conferindo à avó responsabilidade legal plena pela menor, inclusive para decisões médicas, educacionais e patrimoniais", ainda que a criança já residisse com a servidora desde o nascimento.

Por fim, destacou que o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente veda a adoção por avós, impossibilitando a guardiã de se enquadrar estritamente nesse critério, mas não retira o direito à licença.

Nesse sentido, segundo a decisão, "a exigência de que a guarda seja especificamente 'para fins de adoção' revela interpretação excessivamente restritiva do dispositivo legal". 

Diante disso, foi determinada a concessão da licença adotante pelo período de 180 dias, a ser contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Processo: 1004938-60.2025.8.26.0320
Leia a sentença: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/94184EE93048FF_Servidoragarantelicencade180di.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/441312/servidora-garante-licenca-de-180-dias-por-guarda-de-neta-com-tea