A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência que diz que, para que fique configurado o crime de condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não é necessário que os trabalhadores sejam privados de ir e vir, basta que estejam submetidos a condições degradantes de trabalho.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal para reconhecer tal condição e condenar donos de uma fazenda que submeteram 13 trabalhadores a condições degradantes. Eles foram contratados em 2008 para prestar serviços em propriedade localizada nas zonas rurais dos municípios de Correntina e São Desidério (BA).
O relatório de fiscalização do MP apontou que os trabalhadores estavam alojados no meio do mato, dividindo-se entre os que dormiam em um ônibus velho e os que dormiam em um barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica; a água estava armazenada em caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol, e era consumida sem tratamento; não havia instalações sanitárias nem local adequado para banho, e as refeições eram preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão.
Os acusados foram absolvidos em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, apesar de reconhecer a precariedade do local e a violação dos direitos trabalhistas, entendeu não aplicar condições análoga à de escravo, pois os trabalhadores poderiam ir e vir da fazenda sem restrições de locomoção.
Segundo o ministro, o artigo 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo (das diversas formas de praticar o delito, qualquer uma delas já é suficiente para caracterizar o crime), que se configura mediante a submissão de alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção.
Para Reis Júnior, as circunstâncias do caso configuram condições degradantes de trabalho, caracterizando o delito previsto no artigo 149.
“Trata-se de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade e, consequentemente, propensas à submissão a condições desumanas que objetivam tão somente a redução máxima dos custos da atividade empresarial”, afirmou, ressaltando que os acusados tinham pleno conhecimento das condições em que os empregados trabalhavam.
Ele concluiu que o acórdão do TRF-1, ao exigir comprovação da restrição de liberdade de locomoção para configuração do crime, aplicou incorretamente o artigo 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.204.503
CONJUR