Jeanne Marcia Vargas Farias Machado
A lei 15.222/25 garante 120 dias de licença-maternidade após a alta, sem perda por internação da mãe ou do bebê.
O Brasil acaba de dar mais um passo importante na proteção à maternidade. Foi publicada a lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, que alterou a CLT e a lei de benefícios (lei 8.213/1991), transformando em norma legal aquilo que até então era garantido por decisão judicial.
O que mudou na CLT
O art. 392 da CLT, que trata da licença-maternidade, ganhou o §7º, com a seguinte redação:
§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste art., desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto."
Com isso, a trabalhadora com carteira assinada que enfrentar internações mais longas - dela própria ou do bebê - não perderá dias preciosos de convívio familiar, amamentação e cuidado.
O que mudou na lei de benefícios
Lei 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social, também foi alterada. O art. 71 ganhou o §3º:
"§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto."
Assim, a segurada do INSS tem assegurado o pagamento integral do benefício durante a internação e, depois da alta - da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último -, mais 120 dias de salário-maternidade.
Da ADI 6.327 à nova lei
Esse tema ganhou força a partir da ADI 6.327, ajuizada em 2020, em que o STF reconheceu, inicialmente em caráter liminar, que o marco inicial da licença-maternidade deveria ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido quando a internação ultrapassasse 14 dias.
Essa decisão foi confirmada em 2022, quando o STF julgou o mérito da ação e consolidou o entendimento de que a licença só poderia começar após a alta - o que trouxe alívio para milhares de mães de bebês prematuros ou de mulheres que tiveram complicações médicas após o parto.
Naquele ano, escrevi aqui no Migalhas sobre o impacto histórico dessa decisão. Agora, três anos depois, vemos esse entendimento ser incorporado ao texto legal, garantindo segurança jurídica e aplicabilidade imediata a todas as trabalhadoras e seguradas.
Impacto prático
Na prática, se um bebê nasce prematuro e permanece 1 mês internado, a mãe terá direito a:
Receber o salário-maternidade durante esse mês de internação;
Iniciar a contagem de mais 120 dias de licença a partir da alta (da mãe ou do bebê, o que acontecer por último).
Ou seja: nenhum dia no hospital reduz o tempo de licença em casa.
Conclusão
A lei 15.222/25 é um avanço que fortalece a proteção à maternidade e à infância. Se em 2022 celebramos a vitória da ADI 6.327 no STF, em 2025 celebramos a transformação desse entendimento em lei, assegurando que nenhuma mãe perca tempo com seu bebê por ter enfrentado uma internação hospitalar.
Jeanne Marcia Vargas Farias Machado
Advogada atuante em Direito Previdenciário, especialista em causas envolvendo concessão e revisão de benefícios do INSS.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/441368/licenca-maternidade-apos-internacao-hospitalar-agora-e-lei