A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.
O instrutor relatou que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4 de maio de 2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3 de junho. Todavia, em 29 de maio ele foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, já que teve de cancelar diversos compromissos.
Em sua defesa, o Sesc alegou direito potestativo do empregador — direito que pode ser exercido pela vontade exclusiva do seu titular, sem necessidade de concordância da outra parte, que fica sujeita aos efeitos de tal exercício — e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado.
O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT-5, o aviso de férias não implica garantia de emprego.
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo nesse contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.
A magistrada ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 582-19.2019.5.05.0018
CONJUR