Luciana de Araújo Chaves Guimarães Pimentel
Foi demitido ou se aposentou e quer saber se pode continuar no plano de saúde da empresa? Entenda seus direitos, prazos e como manter o convênio médico empresarial.
No momento de encerrar um ciclo profissional, você está realmente ciente de todos os direitos que te protegem? Sua saúde pode depender dessa resposta.
Uma grande preocupação de quem perde o emprego ou de quem se aposenta, é a manutenção do plano de saúde.
E é bem assim mesmo. Foi demitido? Aposentou? Já vem a preocupação - como manter esse benefício?
Se essa também é a sua dúvida, respire fundo e acompanhe o que você precisa saber para não perder seus direitos.
A regra de ouro: A contribuição efetiva durante o vínculo com a empresa.
Exercer o direito de permanecer no plano de saúde coletivo depende de uma condição fundamental: a sua contribuição efetiva para o custo do plano durante o período de trabalho.
Se o plano foi custeado exclusivamente pela empresa, você não terá o direito de permanência, a menos que exista uma previsão em contrato ou convenção coletiva.
Além disso, o STJ já deixou claro que apenas a coparticipação não é considerada contribuição para fins de manutenção do plano.
O direito de permanência, desde que tenha havido a efetiva contribuição está previsto nos arts. 30 e 31 da lei 9.656/1998.
Lembre-se:
Em planos custeados exclusivamente pela empresa, não há direito de permanência para demitidos ou aposentados.
Apenas a coparticipação não é considerada contribuição.
Plano de saúde após a demissão sem justa causa
Nos casos de demissão sem justa causa em que o ex-empregado contribuía com uma parte do plano, conforme previsto pelo art. 30 da lei 9656/98, há o direito de permanência desde que requerido em até 30 dias após o desligamento.
No caso de ex-empregado demitido sem justa causa a lei garante um período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos. E aqui, faço uma alerta - caso ao final do prazo legal o beneficiário esteja em tratamento, o plano só pode ser cancelado após a alta hospitalar.
De acordo com o artigo da lei de planos de saúde (lei 9656/98):
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Segue o passo a passo:
Após ser desligado da empresa, você vai ao RH solicitar em até 30 dias, a sua permanência no plano, assumindo a integralidade da mensalidade. O tempo de permanência vai depender do tempo que você contribuiu e, de acordo com a Lei, é de no mínimo 6 meses e no máximo, 2 anos.
Exemplo mínimo:
Se você trabalhou 1 ano (12 meses) e contribuiu com o plano da empresa.
1/3 de 12 meses = 4 meses
Como o mínimo legal é 6 meses, você pode permanecer por 6 meses no plano, pagando integralmente.
Exemplo máximo:
Se você trabalhou 15 anos (180 meses) e também contribuiu.
1/3 de 180 meses = 60 meses
Como o limite máximo é 24 meses, você pode permanecer por 2 anos no plano, desde que arque com todos os custos.
Atenção: O direito permanece até que você seja contratado por outro empregador que ofereça um novo plano.
Para aposentados, 10 anos de contribuição podem significar plano de saúde para sempre
Para quem se aposenta, o tempo de contribuição é o fator decisivo, e as regras são diferentes. Existem dois cenários principais:
Mais de 10 anos de contribuição: O aposentado ganha o direito de manter o plano de saúde por tempo indeterminado.
Menos de 10 anos de contribuição: O direito se torna proporcional. Para cada ano que você contribuiu com o plano, você tem direito a um ano de permanência.
Mesmo que, ao longo dos anos, a empresa tenha trocado de operadora de plano de saúde, alterado a forma de pagamento (por exemplo, de coparticipação para mensalidade fixa) ou ajustado os valores das contribuições, isso não prejudica o direito do aposentado de somar todo o tempo em que contribuiu.
Ou seja, essas mudanças não zeram nem interrompem a contagem do tempo necessário para alcançar os 10 anos exigidos pelo art. 31 da lei 9.656/1998. O que importa, segundo entendimento do STJ, é que o vínculo empregatício tenha sido contínuo com o mesmo empregador e que, durante esse período, o trabalhador tenha efetivamente contribuído para o custeio do plano, independentemente de qual operadora prestava o serviço ou qual modelo de cobrança era adotado.
O STJ também firmou que os aposentados e os empregados ativos devem estar inseridos no mesmo plano, com igualdade de condições de cobertura e de prestação de serviço, admitindo-se apenas a diferenciação por faixa etária.
Além disso, o direito de permanência no plano de saúde não está condicionado ao ato formal de se aposentar no momento do desligamento.
Em outras palavras, o trabalhador não precisa já estar oficialmente aposentado quando sair da empresa para ter direito ao benefício.
Basta que, na data do desligamento, ele já tenha atingido os requisitos legais para a aposentadoria - como idade mínima e tempo de contribuição. Assim, mesmo que a aposentadoria seja requerida depois, o direito à manutenção no plano está assegurado, desde que o empregado tenha contribuído efetivamente para o custeio do plano durante seu vínculo empregatício.
Por fim, é importante entender que o ex-empregado aposentado não tem direito garantido de permanecer exatamente no mesmo plano de saúde que possuía enquanto estava na ativa. Isso significa que a operadora, o tipo de cobertura ou o modelo de cobrança podem ser alterados pela empresa. No entanto, essas mudanças só são válidas se forem aplicadas igualmente a todos os beneficiários - ativos e inativos.
Ou seja, deve haver paridade de condições entre os empregados em atividade e os aposentados, inclusive em relação ao valor, forma de custeio e cobertura assistencial.
Nessas situações, também deve ser assegurada ao aposentado a possibilidade de portabilidade de carências, garantindo que ele possa migrar para outro plano de saúde compatível, sem necessidade de cumprir novos prazos de carência.
Posso manter meus dependentes no plano?
Sim!
Tanto demitidos quanto aposentados têm direito a manter seus dependentes no plano de saúde, desde que assumam os custos e atendam aos requisitos legais.
E depois do fim desse prazo? Existe solução?
Mesmo que o seu período de permanência tenha acabado - ou se você nunca teve direito a ele porque a empresa pagava 100% da mensalidade - você não precisa ficar desamparado.
A lei garante o direito à portabilidade de carências.
Isso funciona como uma rede de segurança. Significa que você pode migrar para um novo plano de saúde, sem ter que cumprir novamente os longos períodos de carência para consultas, exames complexos ou internações.
Mas atenção: Cada situação tem suas particularidades.
O tipo de plano, a forma como foi custeado, o tempo de contribuição e outros detalhes podem influenciar diretamente nos seus direitos. Por isso, é altamente recomendável consultar um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar o seu caso de forma segura e assertiva.
O que diz a Justiça sobre o tema?
O STJ já deixou claro:
Empregadores não podem criar planos com condições diferentes para ex-funcionários. Todos devem ter as mesmas regras de reajuste e faixa etária, sejam ativos ou aposentados.
As regras de reajuste, as faixas etárias e a cobertura oferecida devem ser exatamente as mesmas aplicadas aos funcionários ativos.
Em planos custeados exclusivamente pela empresa, não há direito de permanência para demitidos ou aposentados, salvo se houver previsão contratual ou convenção coletiva. Apenas a coparticipação não é considerada contribuição.
Se o ex-empregado, demitido ou aposentado, contribuiu efetivamente para o plano, tem direito à permanência
Conheça seus direitos e proteja sua saúde
Estar informado é o primeiro passo para garantir que você e sua família não fiquem desamparados num momento delicado. Ao ser demitido ou se aposentar, não aceite imediatamente o cancelamento do seu plano. Avalie sua situação, confira se você contribuiu e por quanto tempo, e exija seus direitos.
Luciana de Araújo Chaves Guimarães Pimentel
Advogada em Direito Médico e da Saúde. Vice-Pres da Com de Dir Médico e da Saúde da OAB/PE, Vice-Pres da Com de Dir Penal Médico da ABRACRIM/PE. Membro Consultora da Com de Dir Médico da OAB Nacional