Cláudio Lima

Análise da recente decisão do TRT-3 indica que, paga a indenização prevista no art. 479 da CLT, não se configura dano por perda de chance sem ato ilícito.

 

Contrato de experiência e rescisão antecipada

O contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado. Pela lei e pela CLT (arts. 445 e 451), a duração máxima é de 90 dias, e as partes assumem tacitamente o risco da rescisão antecipada. Nesse contexto, o art. 479 da CLT disciplina expressamente a hipótese de término antecipado pelo empregador: "nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o fim do contrato". Em razão disso, paga a indenização do art. 479 da CLT, não há ensejo automático para dano moral ou perda de chance, salvo se comprovada irregularidade (ex.: má-fé, conduta discriminatória, fraude na contratação).

Aplicação da teoria da perda de chance no Direito do Trabalho

Em geral, o TST e os tribunais regionais admitem a aplicação da perda de uma chance em hipóteses excepcionais, especialmente quando o ato do empregador viola a boa-fé contratual e frustra expectativas legítimas firmadas. É o caso clássico do candidato aprovado em concurso ou exame admissional, que foi surpreendido com recusa de contratação sem justificativa - situação em que o TST reconheceu indenização pela chance perdida de obter o emprego. Outro exemplo é o do professor dispensado no início do ano letivo: o TST julgou que a demissão "no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador", pois prejudica a possibilidade de recolocação naquele período.

Caso do TRT-3 (0010342-56.2024.5.03.0055)

Em caso recente julgado pelo TRT da 3ª Região, a trabalhadora firmou contrato de experiência (30 dias) como técnica de enfermagem, ao qual não chegou sequer a se apresentar, sendo dispensada antecipadamente por necessidade da tomadora de serviços. O empregador pagou a multa do art. 479 da CLT referente ao término antecipado. A 9ª turma do TRT-3, porém, rejeitou o pedido de indenização adicional. A relatora assinalou que "a reclamada arcou com a consequência do encerramento antecipado do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar as indenizações requeridas pela reclamante".

Conclusão

A análise da doutrina e da jurisprudência demonstra que a teoria da perda de uma chance somente prospera no âmbito trabalhista se preenchidos requisitos estritos: ilicitude comprovada da conduta do empregador, existência de expectativa legítima e probabilidade concreta de frustração dessa expectativa. No caso específico do contrato de experiência, a aplicação do art. 479 da CLT limita o dever de indenizar ao pagamento da multa contratual em caso de rescisão antecipada.

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1.1. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 479.

2.2. TRT-3, 9ª Turma, Acórdão nº 0010342-56.2024.5.03.0055 (Rel. Conv. Sandra M. G. Thomaz Leidecker, 23.04.2025).

3.3. TST, Subseção I, E-RR-1820-34.2015.5.20.0006 (Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 17.08.2023).

4.4. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Método, 2018.


Cláudio Lima
Bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Sócio fundador do Dias Lima & Cruz Advocacia.

MIGALHAS
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