Corte aplicou a súmula 378 para reconhecer o direito à estabilidade mesmo sem afastamento previdenciário, destacando que o nexo entre doença e trabalho basta para garantir o direito.

Da Redação

 

A 2ª turma do TST condenou a Cooperativa Central Aurora Alimentos a pagar indenização a operador de máquinas cuja doença ocupacional foi reconhecida após a rescisão do contrato de trabalho.

O colegiado entendeu que, ainda que o empregado não tenha sido afastado pelo INSS, a comprovação do nexo entre a doença e o trabalho garante o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. A decisão foi unânime.

Entenda o caso

O operador trabalhou para a Aurora Alimentos entre 1995 e 2022, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas. Alegou ter desenvolvido lesões na coluna e nos ombros em decorrência das condições de trabalho e pediu indenizações por danos materiais e morais, além da indenização correspondente à estabilidade provisória, sustentando que foi dispensado enquanto ainda doente.

A cooperativa, por sua vez, afirmou que não havia comprovação de que as doenças tivessem origem ocupacional e defendeu que o empregado não teria direito à estabilidade, pois não foi afastado pelo INSS nem recebeu benefício acidentário.

Na primeira instância, o juízo reconheceu, com base em laudo pericial, o nexo entre o trabalho e as doenças e condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e substitutiva da estabilidade.

O TRT da 4ª região, contudo, reformou parcialmente a sentença e afastou a indenização pela estabilidade, sob o fundamento de que o empregado não fora afastado nem teve a doença reconhecida antes da dispensa.

Diante da decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que o reconhecimento do nexo causal posterior não afasta o direito à estabilidade.

Estabilidade independe de afastamento previdenciário

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, conforme a súmula 378, II, do TST, o direito à estabilidade acidentária é assegurado mesmo que a doença seja constatada após a rescisão, desde que comprovada a relação de causalidade com o trabalho.

A ministra explicou que o art. 118 da lei 8.213/91 visa garantir a proteção do trabalhador acidentado contra dispensa arbitrária durante o período de recuperação, e que essa proteção não depende do reconhecimento prévio do benefício previdenciário, quando o nexo causal é posteriormente comprovado.

"Uma vez reconhecido o nexo causal entre a lesão/doença de que padece o reclamante e o trabalho na reclamada (premissa inconteste, à luz da súmula 126 do TST), resta caracterizado o acidente de trabalho/doença ocupacional, fazendo jus a autora à estabilidade prevista no art. 118 da lei 8.213/91, independentemente do afastamento da empregada ou da percepção de auxílioacidente."

A decisão reforçou ainda que o trabalhador já apresentava lesões e sintomas durante o contrato, conforme demonstrado no laudo pericial, o que afasta a ideia de que a dispensa tenha ocorrido em momento de plena aptidão física.

Com esse entendimento, a 2ª turma restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais verbas do período de 25/3/22 a 24/3/23, inclusive 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS proporcionais, todas de natureza indenizatória.

Processo: TST-RR-0020488-60.2022.5.04.0521
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