Tribunal entendeu que regra da empresa é legítima por motivos de segurança e foi informada durante a entrevista de emprego.

Da Redação

Por unanimidade, 2ª turma do TRT da 4ª região negou indenização por danos morais a um vigilante que sabia, desde a entrevista de emprego, da proibição de usar barba.

De acordo com prova testemunhal, a restrição é informada aos candidatos no momento da contratação e decorre de medidas de segurança. A empresa justificou que o uso de barba poderia dificultar a identificação dos funcionários em situações de emergência durante o transporte de valores. 

O juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª vara do Trabalho de Pelotas, concluiu que não houve ato ilícito nem ofensa à dignidade do trabalhador - entendimento mantido pela relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen.

"A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é considerada plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência. Diante disso, não há ato ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada."

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

A decisão faz referência aos artigos 223-B, 223-C e 223-E da CLT, que tratam da responsabilidade civil trabalhista, e ao art. 7º, inciso XVI, da CF.

O processo também aborda outros temas, como horas extras e intervalos intrajornada, que foram objeto de recurso pelas partes. A empresa interpôs recurso ao TST em relação a essas matérias.

Informações: TRT da 4ª região.

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