A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma cooperativa agroindustrial a pagar indenização a um operador de máquinas cuja doença profissional foi reconhecida somente depois da rescisão do contrato. A indenização visa substituir o período de estabilidade a que ele teria direito.

Empregado da empresa de 1995 a 2022, nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, o trabalhador disse que tinha lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Por isso, solicitou reparações por danos materiais e morais e indenização correspondente à estabilidade provisória, já que não poderia ter sido dispensado doente.

A cooperativa, em sua defesa, disse que não havia comprovação de que a causa da doença era o trabalho e argumentou que o operador não tinha direito à estabilidade por não ter havido afastamento previdenciário.

O juízo de primeiro grau reconheceu, com base em laudo pericial, que o trabalho havia contribuído para as doenças e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses depois da rescisão.

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, afastou a indenização por estabilidade, considerando que a doença ocupacional só foi reconhecida depois da dispensa que o empregado não foi afastado pelo INSS.

Auxílio-acidente não é condição para estabilidade

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, uma vez reconhecida a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa, está caracterizada a doença ocupacional. E essa circunstância garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente do afastamento previdenciário ou do recebimento de auxílio-acidente.

Segundo a magistrada, a jurisprudência do TST (Súmula 378) diz, como regra geral, que o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença são pressupostos para a concessão da estabilidade. Contudo, o verbete excepciona situações em que a doença é constatada somente depois da rescisão, como no caso.

A relatora assinalou ainda que o fato de o empregado estar em atividade ao ser demitido não retira dele o direito à garantia de emprego, pois o laudo médico atestou que ele já tinha lesões e estava trabalhando com dores. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 20488-60.2022.5.04.0521

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-nov-06/cooperativa-vai-indenizar-operador-que-teve-doenca-ocupacional/