Magistrada considerou a realidade da trabalhadora de 63 anos, analfabeta, admitindo prova testemunhal para comprovar o tempo de serviço.
Da Redação
A 2ª vara Federal de Guarapuava/PR determinou que o INSS conceda aposentadoria por idade rural a uma trabalhadora de 63 anos que comprovou mais de 17 anos de atividade no campo. A decisão é da juíza Federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli, que aplicou julgamento com perspectiva de gênero ao considerar as condições particulares da autora - mulher, analfabeta e responsável pelo sustento da família - para flexibilizar a exigência de documentação formal.
Para a magistrada, a ausência de registros formais, comum ao trabalho prestado por diaristas rurais, não pode ser utilizada para prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço.
Assim, admitiu depoimentos pessoais e testemunhais como prova suficiente, observando que "exigir o mesmo padrão de um trabalhador formal ou de um proprietário rural com maior escolaridade implicaria em discriminação indireta e obstaria o acesso ao direito previdenciário".
A sentença também afastou as alegações de prescrição e decadência apresentadas pelo INSS. Constatado que a autora comprovou mais de 15 anos de labor rural - tempo mínimo exigido para a carência - o Instituto foi condenado a conceder a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, e a pagar as parcelas retroativas devidas desde o requerimento administrativo.
Além disso, a juíza determinou a averbação do período de atividade rural no cadastro da segurada junto ao INSS.
Informações: TRF da 4ª região.