A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou a sentença que condenou uma empresa multinacional fabricante de bebidas por dano moral em virtude de racismo praticado contra empregado em suas dependências. O montante de R$ 50 mil estabelecido na origem foi mantido em segundo grau.
De acordo com uma testemunha, o chefe dizia frases como “esses negros não servem para nada” e usava expressões como “preto safado” para se referir ao autor da ação e a outros empregados. Ela contou ainda que o superior barrou promoções e dispensou trabalhadores por questões de raça e orientação sexual.
Em sua defesa, a empresa alegou não haver atos discriminatórios de cunho racial em suas instalações e apresentou documentos buscando comprovar a cultura da diversidade e inclusão na companhia. No entender do juízo, no entanto, a advogada patronal reconheceu que o racismo era algo conhecido dos empregados, portanto, existia no ambiente. Além disso, denúncias feitas ao RH não levaram a providências que impedissem essa atitude.
“O empregador foi extremamente negligente e insensível com a situação […] levada ao seu conhecimento, olvidando-se que todas as formas de racismo devem ser duramente combatidas”, argumentou a juíza Elisa Maria de Barros Pena, relatora do acórdão. Segundo ela, ainda que a ré tenha citado a existência de materiais e programas de adequação voltados à equipe, tais iniciativas não impediram a prática da conduta contra o autor.
No julgamento do recurso, o colegiado do TRT-2 levou em consideração provas orais e documentais apresentadas no processo, assim como em ações semelhantes nas quais ficou comprovada a má conduta da empresa, e concluiu que o autor sofreu discriminação racial de forma reiterada no local de trabalho. Assim, a turma considerou adequado e proporcional o valor da indenização estabelecido na sentença de primeira instância. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
CONJUR