A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a demissão por justa causa aplicada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) a um empregado de supermercado que agrediu um cliente com a ajuda de outros colegas. O trabalhador alegou que o sujeito era um “meliante” que havia tentado praticar um furto.

O empregado trabalhou como empacotador desde 6 de abril de 2022 até ser dispensado, em 8 de junho de 2023. Ele não concordou e recorreu. Sem negar a agressão cometida, alegou que não havia atacado um cliente, mas um “meliante que havia subtraído mercadorias”.

Ao constatar que “o sujeito não iria pagar pela mercadoria subtraída”, e cumprir, segundo ele, norma da empresa, “junto com outros empregados, conduziu o sujeito para a área de entrada dos funcionários”. Ele afirma que nesse trajeto foi atingido pelo acusado com uma cotovelada. Na sala reservada, o empregado teria aguardado a polícia, “que demorou cerca de 40 minutos para chegar”, e por causa da agressão que sofreu e dos insultos proferidos pelo “elemento, que aparentava estar sob efeito de drogas”, ele “acabou revidando a agressão na proporção das agressões sofridas”.

Contra as normas

O empacotador insistiu que “não agrediu um cliente, mas sim um meliante/furtador”, e que “as vias de fato não foram praticadas na presença de clientes do supermercado, mas sim em local reservado do público, conforme demonstram todas as imagens”. Ele argumentou que “a abordagem perante os clientes se deu de forma totalmente regular, não trazendo qualquer dano à imagem da reclamada, que por sua vez deixou vazar as imagens de seu circuito interno”.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, entendeu que o supermercado provou, “de forma robusta, que o reclamante praticou falta grave a justificar a dispensa por justa causa”, o que foi confirmado pelos vídeos das câmeras de segurança que registram as agressões físicas contra um cliente da loja. Em sua defesa, a empresa afirmou que o empacotador, “no exercício de suas funções, excedeu-se na abordagem de um indivíduo no estabelecimento comercial, agredindo-o em conjunto com outros funcionários, que também foram dispensados em razão do episódio”, e que, “ao contrário do narrado, o reclamante não agiu em conformidade com as normas da empresa”. Além disso, os atos cometidos pelo autor da ação causaram graves prejuízos à imagem do supermercado, “na medida em que houve grande repercussão na mídia local”.

Julgamento de valor

Para o colegiado, “independentemente da suspeita que recaía sobre o cliente ter furtado objetos do supermercado, não cabe ao reclamante fazer qualquer julgamento de valor a respeito da moral do cliente, não lhe sendo dado o poder ou direito de agir como agiu, ainda que tivesse ocorrido o furto, sendo exagerada e desproporcional a agressividade do reclamante e dos demais fiscais”. Sobre a alegação de que “não agrediu um cliente, mas sim um ‘meliante/furtador’”, ela é “totalmente descabida”, concluíram os magistrados.

O acórdão concluiu que foram comprovadas as alegações da empresa de que “tais atos, dada sua gravidade, são suficientes a abalar a fidúcia entre empregado e empregador, e que justifica a aplicação imediata da pena mais grave, a demissão por justa causa”, e ainda que o supermercado “observou a imediatidade necessária para efetuar a dispensa, tendo em vista os trâmites necessários para averiguar com precisão o ocorrido, não havendo prova em sentido contrário”. Com a decisão, foi mantida a sentença que indeferiu as verbas rescisórias e, em consequência, a indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0010998-06.2023.5.15.0090

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-nov-25/trabalhador-que-agrediu-cliente-tem-justa-causa-mantida-pelo-trt-15/