Da Redação

 

Empresa de fast food deverá pagar R$ 8 mil a uma ex-empregada que era impedida de levar refeição de casa e obrigada a consumir apenas os lanches fornecidos pela empregadora. A juíza do Trabalho Marina Caixeta Braga, da 3ª vara de Belo Horizonte/MG, entendeu que houve violação de direitos básicos de alimentação e saúde previstos na Constituição e nas normas trabalhistas.

No processo trabalhista, a trabalhadora relatou que não tinha permissão para levar comida de casa para o local de trabalho, sendo obrigada a consumir exclusivamente as refeições oferecidas pela empresa. Segundo ela, essas refeições eram compostas apenas por opções de fast food, como sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis, o que prejudicava seu bem-estar. A empresa afirmou que apenas fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e sustentou que não houve prova de danos.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais assegurados pelo art. 6º da Constituição, além de ressaltar que a Norma Regulamentadora 24 garante ao empregado a possibilidade de levar sua própria refeição, devendo o empregador disponibilizar meios de conservação, aquecimento, local apropriado para consumo e para lavagem de utensílios.

A única testemunha ouvida afirmou que não havia permissão para que os empregados levassem alimentos de casa, obrigando-os a consumir o lanche fornecido pela empresa, composto de três opções de sanduíches, um refrigerante e uma batata frita, sem opção de salada.

Para a magistrada, ao impedir que a trabalhadora levasse seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício e violou norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.

A juíza também registrou que os riscos do consumo frequente de alimentos ultraprocessados são reconhecidos como prejudiciais à saúde, por serem ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais, além de não fornecerem os nutrientes necessários de uma refeição completa.

"Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada."

Ao final, a magistrada concluiu que ficaram caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A indenização foi fixada em R$ 8 mil, considerando a gravidade da conduta, o vínculo de quatro anos e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico. 

Processo: 0010319-38.2025.5.03.0003
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/3AE0E3CEF2E04D_Documento_145e168.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445064/fast-food-pagara-por-impor-lanche-a-empregado-e-impedir-comida-caseira