Da Redação
Correios foram condenados ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos em razão da interrupção dos repasses destinados ao plano de saúde dos empregados. A decisão é do juiz do Trabalho André Luiz Amaral Amorim, da 3ª vara de Salvador/BA, que determinou a regularização dos repasses em até dez dias ao reconhecer a violação da dignidade dos trabalhadores.
O processo teve início quando o Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia apresentou ação civil coletiva afirmando que os repasses financeiros de responsabilidade dos Correios haviam sido interrompidos. Segundo o sindicato, essa ausência de repasses impedia o funcionamento regular da entidade responsável por prestar o plano de saúde dos empregados, o que comprometia a rede credenciada e colocava em risco a continuidade do atendimento aos trabalhadores.
Na petição inicial, o sindicato solicitou a concessão de tutela de urgência para obrigar os Correios a restabelecer imediatamente os repasses, alegando a necessidade de evitar prejuízos maiores à categoria. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido liminar.
Ao analisar o mérito, o juiz destacou que a ausência de repasses comprometeu o funcionamento regular do plano de saúde e configurou afronta à dignidade dos empregados. No documento, registrou que houve "transgressão onda dignidade de todos os trabalhadores empregados da primeira reclamada no Estado da Bahia".
Diante disso, determinou que os Correios regularizem os repasses no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Também condenou a empresa ao pagamento da multa prevista na cláusula 72 do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/25, correspondente a 20% do valor de um dia de serviço de cada empregado prejudicado.
Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertida ao sindicato, e estabeleceu indenização mínima de R$ 5 mil por trabalhador atingido, referente aos danos morais individuais homogêneos.
O escritório Mauro Menezes & Advogados atua pelos trabalhadores.
Processo: 0000655-26.2025.5.05.0003
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/522E53AA65928B_Documento_634ee69.pdf