Segredo de Justiça inviabilizou o funcionamento de sistema automatizado para notificar a intimação.

Da Redação

 

A 13ª turma do TRT da 2ª região anulou citação eletrônica e afastou revelia de empresa ao concluir que segredo de Justiça aplicado de forma indevida no ajuizamento de ação impediu que o sistema automatizado da companhia identificasse a notificação.

"Robô" impedido

No processo, a empresa declarada revel alegou, entre outros pontos, nulidade da citação realizado pelo DJE - Domicílio Judicial Eletrônico. Segundo afirmou, o sigilo atribuído sem justificativa durante a distribuição da ação inviabilizou o acesso do "robô" utilizado para notificação de intimações, o que levou ao desconhecimento da ação e ao consequente não comparecimento em audiência inaugural.

Em 1ª instância, porém, o juízo manteve a revelia ao considerar válida a citação eletrônica e entender que não havia nulidades capazes de afastar os atos processuais praticados.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, juíza Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, observou que o sigilo atribuído durante a distribuição impediu o funcionamento regular do sistema utilizado pela empresa.

A magistrada destacou que "sistemas automatizados não têm acesso a processos sob segredo de Justiça, justamente por se tratar de ambiente protegido cuja visualização depende de acesso específico e manual".

Nesse sentido, apontou ser possível identificar o prejuízo, ressaltando a existência de nexo causal entre: (i) o sigilo indevido; (ii) a impossibilidade técnica de acesso pelo sistema utilizado pela reclamada; e (iii) o não comparecimento à audiência inaugural.

Assim, a relatora registrou que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e, da mesma forma, nenhuma parte pode ser penalizada por obstáculo indevidamente criado pela outra", acrescentando que o contraditório exige condições reais de ciência e não apenas formalidade.

Para ela, "se o processo foi colocado em sigilo sem justificativa, e se o sistema rotineiramente utilizado para controle de citações não pôde funcionar em razão desse sigilo, há prejuízo concreto, apto a afastar os efeitos da revelia".

Diante disso, votou pela nulidade da citação, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

O entendimento foi acompanhado por maioria pelo colegiado.

Divergência

Em voto vencido, a juíza convocada Patrícia Therezinha de Toledo entendeu não haver nulidade na citação eletrônica. Para a magistrada, o sigilo processual não seria causa suficiente para afastar a revelia, uma vez que a notificação teria sido formalmente encaminhada e disponibilizada no sistema, cabendo à empresa manter mecanismos eficazes de controle e conferência manual das comunicações judiciais, independentemente do uso de automação.

Segundo sustentou, a adoção de sistemas automatizados não poderia transferir ao processo os riscos decorrentes de falhas internas de monitoramento, motivo pelo qual votou pela manutenção da decisão que aplicou a revelia.

O escritório Jubilut Advogados atua pela parte revel.

Processo: 1001619-46.2024.5.02.0059

MIGALHAS
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