A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a notificação da Companhia Hidrelétrica Teles Pires SA, do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma segurança dispensada por ter se recusado a ser específico no período de estabilidade acidental. O colegiado atrasou o argumento da empresa de que, ao recusar a transferência, ela teria renunciado à estabilidade. 

Transferência seria do Rio de Janeiro para Alta Floresta (MT)

A secretária disse na ação trabalhista que, em maio de 2014, sofreu um acidente no caminho do trabalho em que fraturou os ossos de uma das mãos e teve de se afastar pelo INSS. Após a alta, em agosto, foi abordado por um comunicado de que uma filial do Rio de Janeiro seria fechada e que a empresa seria distribuída para Alta Floresta (MT). 

No mesmo dia, ela procurou um diretório para informar que não poderia ser detalhado, pois ainda estava em tratamento. Dias depois, foi despedida sem justa causa. Ela alegou que, por ter sido afastado pelo INSS, tinha direito à garantia do emprego por 12 meses após a alta.

Em sua defesa, a hidrelétrica sustentou que, ao se recusar a ser especial, a empregada teria renunciado à estabilidade. Segundo um empregador, se o estabelecimento onde uma empregada trabalha para bombeiros, é lícita a transferência. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenaram a empresa a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade. A hidrelétrica, então, recorreu ao TST.

Mudança dificultaria a recuperação

Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a alta previdenciária é devida mesmo no caso de extinção do estabelecimento. Para o ministro, a recusa não se traduz em renúncia, e a mudança para um local distante privaria um trabalhadora do suporte familiar e social necessária à sua recuperação plena. 

Valadão comentou ainda que, embora a transferência de localidade seja permitida pela CLT, a pessoa não é obrigada a aceitá-la para garantir sua estabilidade decorrente de acidente de trabalho, especialmente em situação de vulnerabilidade decorrente desse fato, pois a mudança pode causar prejuízos pessoais e familiares. 

O caso já transitou em julgado (não cabem mais recursos)

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: 

Processo: RR-10118-04.2015.5.01.0019

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/recusa-a-transferencia-nao-afasta-direito-de-secretaria-a-estabilidade-por-acidente